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Juízo Diário

Do ponto de vista da responsabilidade pessoal no caso de créditos tributários (art. 135 CTN), em que tipo de sociedades, os diretores, gerentes e representantes de pessoa jurídica de direito privado, podem ser responsabilizados?

Interpretando o Código Tributário Nacional em seu artigo 135, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo 134, CTN, exceto, em matéria de penalidades, que não seja de caráter moratório: a) os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; b) os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; c) os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; d) o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; e) o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; f) os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; g) os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Portanto, entende-se que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, em atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, abrange todo e qualquer tipo de sociedade, não importando o caráter da responsabilidade dos sócios, se solidária ou limitada.

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