Interpretando o Código Tributário Nacional em seu artigo 135, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo 134, CTN, exceto, em matéria de penalidades, que não seja de caráter moratório: a) os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; b) os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; c) os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; d) o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; e) o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; f) os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; g) os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Portanto, entende-se que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, em atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, abrange todo e qualquer tipo de sociedade, não importando o caráter da responsabilidade dos sócios, se solidária ou limitada.
O que se espera é eliminar a "contabilidade criativa", dando lugar à transparência do Estado e a suas responsabilidades
Dados da Receita mostram que o Brasil em média tributa bem menos a renda e a propriedade e sobrecarrega bens e serviços
Segundo a Receita Federal, a arrecadação tributária caiu em praticamente todo o mundo em 2009 devido à redução dos lucros das empresas, dos salários e do consumo
Legalizados, profissionais têm direito aos benefícios da Previdência Social, possibilidade de vender para o poder público e acesso a crédito diferenciado
Mais notíciasQual é a classificação das marcas pela legislação?
Ver resposta| INPC/IBGE % | -0.07 |
| IGP-M/FGV % | 0.77 |
| INCC % | 0.44 |
| IGP/FGV % | 0.22 |
| IPCA/IBGE % | 0.01 |